Acúmulo e desvio de função, mitos e realidade

Acúmulo e desvio de função, mitos e realidade

Já não é de hoje que muitas informações acabam sendo desencontradas quando não se busca o conhecimento, já não é de hoje que, quando o tema é o acúmulo ou desvio de função, acaba ficando muito clara a falta de informação de muitos profissionais.

O tema é polêmico e por isso mesmo devemos nos ater a fatos e não suposições, a pesquisas e não meros achismos.
O nome acúmulo já deixa claro que o profissional está realizando outras atividades, além daquelas expressas ao cargo. Outras atividades além da determinada para o cargo sim, mas seriam mais responsabilidades?
Vamos pensar no caso daquele eletricista que trabalha na área de manutenção da empresa e que, dentro da sua jornada de trabalho, não comporta um trabalho apenas de eletricista, pois ficaria um bom tempo parado, caso não auxiliasse outros colegas em atividades que não venham a requerer uma responsabilidade maior que a sua e muito menos uma capacidade técnica acima do esperado para o cargo em que foi contratado. Logo, esse eletricista nas horas vagas auxilia o pedreiro, o faxineiro, o colega da pintura e ainda ajuda o pessoal da marmoraria a quebrar algumas pedras necessárias para alinhamento do trabalho.

Esse colaborador não está em acúmulo de função e muito menos em desvio, pois realiza apenas o suporte a outros colegas nas horas vagas, dentro da sua jornada de trabalho em atividades que não fogem a sua condição pessoal, tanto em termos técnicos, quanto em nível de complexidade.

Esse mesmo contexto serve para qualquer outro tipo de função de colaboradores que, além das suas atividades normais, prestam apoio a outros colegas nas horas vagas.

No tocante ao desvio de função, precisa ficar configurado que o colaborador exerce atividade totalmente diferente da qual foi contratado e que essas atividades tenham remuneração superior à que este recebe. Neste caso, o colaborador que tenha provas cabais sobre o tema supracitado fará jus à equiparação salarial com a função que de fato esteja exercendo, se essa possuir remuneração superior à sua.

PONTOS IMPORTANTES
Quando é devido o adicional por acúmulo de função?
Com base no entendimento que prevalece em várias jurisprudências, o adicional por acúmulo/desvio de função é devido quando a atribuição em questão possui um nível de complexidade técnica ou de responsabilidade maior do que a função inicialmente contratada ou, se houver previsão do direito ao adicional em Lei, CCT, no contrato de trabalho ou em regulamento de empresa.

Qual o percentual a mais no salário que o trabalhador pode receber?
Embora a legislação não trate especificamente sobre o tema, a Lei 6.615/78 que regulamenta as funções do Radialista, prevê um acréscimo de 10% a 40% do salário caso ocorra o acúmulo de função. Essa lei é usada de forma analógica no momento do trabalhador pedir o acréscimo no salário.

Já com relação ao desvio de função, caso a função que o trabalhador esteja exercendo, diferente da contratada, preveja um salário maior, ele terá direito a receber as diferenças salariais entre o salário recebido e o salário devido.

JURISPRUDÊNCIAS E ARTIGOS DE ADVOGADOS

Recurso de Revista não conhecido. TST – RR 3814420135090594. Ministra Relatora: Maria de Assis Calsing. Data: 06/03/2015.
RECURSO DE REVISTA. DESVIO DE FUNÇÃO RECONHECIDO. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS APURADAS EM RAZÃO DO DESVIO DE FUNÇÃO NO RSR. NÃO INCIDÊNCIA DA OJ N º 394 DA SBDI-1 DO TST. Nos termos da OJ n º 125 da SBDI-1 do TST, o desvio funcional apenas dá direito às diferenças salariais respectivas, as quais repercutem nas demais verbas salariais.

(Processo: 0000371-43.2014.5.03.0105 RO Data: 24/06/2015. Órgão Julgador: Nona Turma Relator: Joao Bosco Pinto Lara Revisor: Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar)
EMENTA: REMUNERAÇÃO POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. SITUAÇÕES EM QUE PODE SER AUTORIZADA. Só se admite acréscimo remuneratório pelo alegado acúmulo de função caso haja previsão legal, contratual ou normativa para tanto, porque ao empregador, dentro de seu poder de direção empresarial, é conferido o direito de atribuir ao trabalhador outras funções ou atividades além daquela preponderante ou pactuada no contrato, fenômeno conhecido como poder do jus variandi, sem que isto possa gerar, por si só, o direito a um plus salarial. Afora estes casos, e apenas excepcionalmente, para se falar em acúmulo de funções é necessária a demonstração de acentuado desequilíbrio entre as funções inicialmente contratadas entre as partes e a exigência de outras atividades ou tarefas distintas, concomitantemente com as funções originalmente contratadas, o que não ficou demonstrado nos autos.

(Processo: 0000510-86.2014.5.03.0010 RO Data de Publicação: 15/06/2015. Órgão Julgador: Terceira Turma Relator: Milton V. Thibau de Almeida Revisor: Convocado Eduardo Aurelio P. Ferri)
EMENTA: ACÚMULO DE FUNÇÃO. ATIVIDADES COMPATÍVEIS À FUNÇÃO DO EMPREGADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O conjunto probatório dos autos demonstra ser plenamente compatível com a condição pessoal do reclamante as atividades por ele narradas na inicial. Embora o autor tenha sido deslocado para vários setores diferentes dentro da empresa, a essência de suas atribuições e o grau de complexidade do cargo foram mantidos, não descaracterizando a função de auxiliar de produção. A postura patronal não causou desequilíbrio entre os serviços exigidos da reclamante e a contraprestação salarial inicialmente pactuada. O obreiro se obrigou a prestar serviço específico quando da celebração do contrato de trabalho, sendo admitidas pequenas variações que não alterem qualitativamente ou quantitativamente o serviço estipulado, em decorrência do “jus variandi” da empregadora.
ACÚMULO DE FUNÇÕES. A mera execução de atividades distintas ou de menor complexidade, pelo empregado, no cumprimento de ordens do empregador, não configura acúmulo de funções, sendo decorrência do exercício do “jus variandi” patronal. O acúmulo de funções que enseja acréscimo na remuneração do empregado somente pode ser cogitado quando a atividade acumulada constitua, de fato, outra função estranha e que comprometa o equilíbrio ou a correspondência no sinalagma do contrato de trabalho. (PJe:0010639-58.2014.5.03.0073 (RO) Órgão Julgador: Sétima Turma. Relator: Fernando Luiz G. Rios Neto)

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 – Recurso Ordinário Trabalhista: ROT 0020003-28.2019.5.04.0404
Porto Alegre, 12 de novembro de 2020 (quinta-feira).
Ementa
ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACRÉSCIMO SALARIAL.
O exercício de múltiplas atividades compatíveis com a condição pessoal do trabalhador não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções, restando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho.
Autor:
Gustavo Nardelli Borges é Advogado, Assessor e Consultor nas áreas do Direito de Família e Sucessões, Direito do Consumidor e Direito do Trabalho. Formado pela PUC/PR em Direito e pela UFPR OAB/PR sob n.º 45.354
Na hipótese de ausência de cláusula expressa especificando as tarefas a serem desempenhadas pelo empregado, deve ser entendido que este se obrigou a toda e qualquer atividade compatível com sua condição pessoal, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT. Assim, para que o empregado tenha direito a acréscimo salarial decorrente das atribuições funcionais realizadas, faz-se necessário prova de exercício de uma segunda função fora do expediente normal de serviço ou efetiva alteração contratual qualitativa, na qual se exija maior capacidade técnica do empregado em decorrência do aumento de complexidade das atividades exercidas.

Autor: André do Carmo – Diretor da RH SENIOR CONSULTORIA

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  1. Eloisa Maria Says: fevereiro 22, 2021 at 2:40 pm

    Tema muito bem abordado!

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