Acúmulo e desvio de função, mitos e realidade

Já não é de hoje que muitas informações acabam sendo desencontradas quando não se busca o conhecimento, já não é de hoje que, quando o tema é o acúmulo ou desvio de função, acaba ficando muito clara a falta de informação de muitos profissionais.

O tema é polêmico e por isso mesmo devemos nos ater a fatos e não suposições, a pesquisas e não meros achismos.
O nome acúmulo já deixa claro que o profissional está realizando outras atividades, além daquelas expressas ao cargo. Outras atividades além da determinada para o cargo sim, mas seriam mais responsabilidades?
Vamos pensar no caso daquele eletricista que trabalha na área de manutenção da empresa e que, dentro da sua jornada de trabalho, não comporta um trabalho apenas de eletricista, pois ficaria um bom tempo parado, caso não auxiliasse outros colegas em atividades que não venham a requerer uma responsabilidade maior que a sua e muito menos uma capacidade técnica acima do esperado para o cargo em que foi contratado. Logo, esse eletricista nas horas vagas auxilia o pedreiro, o faxineiro, o colega da pintura e ainda ajuda o pessoal da marmoraria a quebrar algumas pedras necessárias para alinhamento do trabalho.

Esse colaborador não está em acúmulo de função e muito menos em desvio, pois realiza apenas o suporte a outros colegas nas horas vagas, dentro da sua jornada de trabalho em atividades que não fogem a sua condição pessoal, tanto em termos técnicos, quanto em nível de complexidade.

Esse mesmo contexto serve para qualquer outro tipo de função de colaboradores que, além das suas atividades normais, prestam apoio a outros colegas nas horas vagas.

No tocante ao desvio de função, precisa ficar configurado que o colaborador exerce atividade totalmente diferente da qual foi contratado e que essas atividades tenham remuneração superior à que este recebe. Neste caso, o colaborador que tenha provas cabais sobre o tema supracitado fará jus à equiparação salarial com a função que de fato esteja exercendo, se essa possuir remuneração superior à sua.

PONTOS IMPORTANTES
Quando é devido o adicional por acúmulo de função?
Com base no entendimento que prevalece em várias jurisprudências, o adicional por acúmulo/desvio de função é devido quando a atribuição em questão possui um nível de complexidade técnica ou de responsabilidade maior do que a função inicialmente contratada ou, se houver previsão do direito ao adicional em Lei, CCT, no contrato de trabalho ou em regulamento de empresa.

Qual o percentual a mais no salário que o trabalhador pode receber?
Embora a legislação não trate especificamente sobre o tema, a Lei 6.615/78 que regulamenta as funções do Radialista, prevê um acréscimo de 10% a 40% do salário caso ocorra o acúmulo de função. Essa lei é usada de forma analógica no momento do trabalhador pedir o acréscimo no salário.

Já com relação ao desvio de função, caso a função que o trabalhador esteja exercendo, diferente da contratada, preveja um salário maior, ele terá direito a receber as diferenças salariais entre o salário recebido e o salário devido.

JURISPRUDÊNCIAS E ARTIGOS DE ADVOGADOS

Recurso de Revista não conhecido. TST – RR 3814420135090594. Ministra Relatora: Maria de Assis Calsing. Data: 06/03/2015.
RECURSO DE REVISTA. DESVIO DE FUNÇÃO RECONHECIDO. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS APURADAS EM RAZÃO DO DESVIO DE FUNÇÃO NO RSR. NÃO INCIDÊNCIA DA OJ N º 394 DA SBDI-1 DO TST. Nos termos da OJ n º 125 da SBDI-1 do TST, o desvio funcional apenas dá direito às diferenças salariais respectivas, as quais repercutem nas demais verbas salariais.

(Processo: 0000371-43.2014.5.03.0105 RO Data: 24/06/2015. Órgão Julgador: Nona Turma Relator: Joao Bosco Pinto Lara Revisor: Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar)
EMENTA: REMUNERAÇÃO POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. SITUAÇÕES EM QUE PODE SER AUTORIZADA. Só se admite acréscimo remuneratório pelo alegado acúmulo de função caso haja previsão legal, contratual ou normativa para tanto, porque ao empregador, dentro de seu poder de direção empresarial, é conferido o direito de atribuir ao trabalhador outras funções ou atividades além daquela preponderante ou pactuada no contrato, fenômeno conhecido como poder do jus variandi, sem que isto possa gerar, por si só, o direito a um plus salarial. Afora estes casos, e apenas excepcionalmente, para se falar em acúmulo de funções é necessária a demonstração de acentuado desequilíbrio entre as funções inicialmente contratadas entre as partes e a exigência de outras atividades ou tarefas distintas, concomitantemente com as funções originalmente contratadas, o que não ficou demonstrado nos autos.

(Processo: 0000510-86.2014.5.03.0010 RO Data de Publicação: 15/06/2015. Órgão Julgador: Terceira Turma Relator: Milton V. Thibau de Almeida Revisor: Convocado Eduardo Aurelio P. Ferri)
EMENTA: ACÚMULO DE FUNÇÃO. ATIVIDADES COMPATÍVEIS À FUNÇÃO DO EMPREGADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O conjunto probatório dos autos demonstra ser plenamente compatível com a condição pessoal do reclamante as atividades por ele narradas na inicial. Embora o autor tenha sido deslocado para vários setores diferentes dentro da empresa, a essência de suas atribuições e o grau de complexidade do cargo foram mantidos, não descaracterizando a função de auxiliar de produção. A postura patronal não causou desequilíbrio entre os serviços exigidos da reclamante e a contraprestação salarial inicialmente pactuada. O obreiro se obrigou a prestar serviço específico quando da celebração do contrato de trabalho, sendo admitidas pequenas variações que não alterem qualitativamente ou quantitativamente o serviço estipulado, em decorrência do “jus variandi” da empregadora.
ACÚMULO DE FUNÇÕES. A mera execução de atividades distintas ou de menor complexidade, pelo empregado, no cumprimento de ordens do empregador, não configura acúmulo de funções, sendo decorrência do exercício do “jus variandi” patronal. O acúmulo de funções que enseja acréscimo na remuneração do empregado somente pode ser cogitado quando a atividade acumulada constitua, de fato, outra função estranha e que comprometa o equilíbrio ou a correspondência no sinalagma do contrato de trabalho. (PJe:0010639-58.2014.5.03.0073 (RO) Órgão Julgador: Sétima Turma. Relator: Fernando Luiz G. Rios Neto)

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 – Recurso Ordinário Trabalhista: ROT 0020003-28.2019.5.04.0404
Porto Alegre, 12 de novembro de 2020 (quinta-feira).
Ementa
ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACRÉSCIMO SALARIAL.
O exercício de múltiplas atividades compatíveis com a condição pessoal do trabalhador não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções, restando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho.
Autor:
Gustavo Nardelli Borges é Advogado, Assessor e Consultor nas áreas do Direito de Família e Sucessões, Direito do Consumidor e Direito do Trabalho. Formado pela PUC/PR em Direito e pela UFPR OAB/PR sob n.º 45.354
Na hipótese de ausência de cláusula expressa especificando as tarefas a serem desempenhadas pelo empregado, deve ser entendido que este se obrigou a toda e qualquer atividade compatível com sua condição pessoal, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT. Assim, para que o empregado tenha direito a acréscimo salarial decorrente das atribuições funcionais realizadas, faz-se necessário prova de exercício de uma segunda função fora do expediente normal de serviço ou efetiva alteração contratual qualitativa, na qual se exija maior capacidade técnica do empregado em decorrência do aumento de complexidade das atividades exercidas.

Autor: André do Carmo – Diretor da RH SENIOR CONSULTORIA

Quer contar com a nossa ajuda para a implantação do sistema de remuneração da sua empresa?

A RH SENIOR é uma consultoria especializada em planos de recompensa, faça-nos uma visita pelo www.rhsenior.com.br e solicite-nos um orçamento sem compromisso, teremos um imenso prazer em apresentar a vocês um projeto completo de cargos e salários.

Mais Artigos

Empresas Participantes da Pesquisa Salarial RH SENIOR

BRF JBS Marfrig Minerva Foods Bunge Brasil Cargill Agrícola
Amaggi Raízen Copersucar São Martinho SLC Agrícola BrasilAgro
Aurora Alimentos Cofco International Brasil Louis Dreyfus Company Tereos Frimesa ADM do Brasil
Jalles Machado Adecoagro Volkswagen GM Stellantis Toyota
Honda Renault Nissan Hyundai Caoa Chery BYD
BMW Mercedes-Benz Audi Land Rover Mitsubishi Iveco
Scania Volvo MAN PSA Bosch ZF
Marelli Dana Tupy Randon Fras-le Iochpe-Maxion
Sabó Cofap Nakata Mahle Thyssenkrupp Continental
Pirelli Bridgestone SKF Gates Wabco MWM
Natura Boticário Unilever P&G Nestlé Ambev
Heineken Coca-Cola FEMSA PepsiCo Mondelez Colgate Johnson & Johnson
Kimberly-Clark Hypera Camil M. Dias Branco Ypê BRF
JBS Seara Danone MRV Cyrela Direcional Tenda
Even Eztec Trisul Tecnisa Gafisa Brookfield
Rossi PDG Moura Dubeux JHSF Queiroz Galvão Helbor
João Fortes Patrimar Lindenberg RNI Cogna Yduqs
Ânima Ser Educacional SEB Laureate UNIP Cruzeiro do Sul
Vitru/Unicesumar Senai Senac FGV FDC Insper
Positivo PUC-SP PUC-Rio UniRitter Estácio Descomplica
Petrobras Vibra Raízen Ipiranga Shell Equinor
Repsol Sinopec TotalEnergies BP Bunge Eletrobras Engie Neoenergia
CPFL Energisa Equatorial Cemig Copel Enel
Light Comgás Positivo Multilaser Intelbras Samsung
LG Lenovo Dell HP Flextronics Foxconn
SEMP TCL AOC Gradiente Mondial Britânia Whirlpool
Electrolux Panasonic Philips Sony Klabin Suzano
WestRock International Paper Smurfit Kappa Tetra Pak Amcor Crown
Ball Owens-Illinois Ibema Papirus Irani Nadir Figueiredo
Cristal Pet Videplast C-Pack Trevipack MD Papéis Verallia
Vale CSN Mineração Samarco Anglo American AngloGold Ashanti Kinross
MRN Nexa Mineração Usiminas Ferbasa MCSA Votorantim Metais
Lundin Mining BHP Rio Tinto Hydro Mosaic CBPM
Jaguar Mining Equinox Gold EMS Eurofarma Aché Hypera
Libbs Biolab Cristália Sanofi Pfizer Novartis
Roche AstraZeneca GSK Bayer Merck Janssen
Takeda Boehringer BMS Sandoz Correios JSL
Rumo MRS VLI Tegma Log-In Wilson Sons
CCR EcoRodovias GOL LATAM Azul DHL
FedEx UPS TNT Braspress Gafor JadLog
Dexco Eucatex Berneck Arauco Masisa Floraplac
Tramontina Unicasa Todeschini Dell Anno Itatiaia Henn
Kappesberg Caemmun Multimóveis Herval Carraro Lopas
Tok&Stok Marabraz WEG Romi Schulz Jacto
Stara AGCO CNH John Deere Caterpillar Komatsu
Sandvik Metso Siemens Bosch Rexroth Atlas Copco KSB
SEW-Eurodrive Sulzer Tigre Tramontina Ferramentas Abrinq Lemann
Ayrton Senna Natura Instituto Roberto Marinho Bradesco Fundação Itaú Social Unibanco Instituto
Votorantim Instituto Ethos Greenpeace WWF MSF SOS Mata Atlântica
AACD GRAACC Fiocruz Dorina Nowill Alana Pastoral da Criança
Suzano Klabin CMPC Eldorado Cenibra Veracel
Fibria International Paper WestRock Irani Papirus Ibema
Mili Santher Sepac Melhoramentos Guaíba EcoPapéis
Copapa Carta Fabril Braskem Unipar Oxiteno Basf
Dow Bayer Químicos DuPont Clariant Solvay Lanxess
Evonik Huntsman Elekeiroz Nitro Heringer Yara
Mosaic Indorama Ypê Quattor Amil Hapvida
SulAmérica Bradesco Saúde Unimed Prevent Senior Rede D’Or Dasa
Fleury Hermes Pardini Einstein Sírio-Libanês Moinhos de Vento Mater Dei
Santa Casa São Cristóvão Intermédica Santa Joana Samaritano Oncoclínicas
Teleperformance Atento AlmavivA LIQ Prosegur Brink’s
G4S Verzani GRSA Sodexo GPS ISS
Brasanitas Estapar Serco Leadec Embrastec Orizon
Jaguariúna Serviços Fortbras Gerdau ArcelorMittal Usiminas CSN
Aperam Ternium Sinobras Villares CBA Alcoa
Novelis Paranapanema Nexa Ferbasa Metisa Mangels
Schulz Vallourec Votorantim Metais Tramontina Metais Raízen São Martinho
Copersucar Biosev Tereos Coruripe São João Zilor
Jalles Machado Batatais Cerradinho Santa Adélia Cosan BP Bunge
Adecoagro Verdão Uberaba Pedra Ferrari Nova América
TOTVS Locaweb VTEX Linx Stone PagSeguro
Nubank XP Mercado Livre Magalu iFood 99
Movile Google Microsoft IBM Oracle SAP
AWS Meta SantoDigital Qi Network BRLink Dedalus
Sky.One V8.TECH Compasso UOL TIVIT Iteris NTT Data
Capgemini Accenture Oracle Cloud Microsoft Azure MSPs AWS MSP Partners Claranet
Claranet SONDA Logicalis Stefanini Cloud Kyndryl Vivo
Claro TIM Oi Huawei Nokia Ericsson
Algar Sercomtel American Tower Huawei Nokia Ericsson
HughesNet Sky Brisanet Desktop Unifique V.tal
Embratel Globenet Seaborn TIM Empresas CVC Decolar
Hurb Submarino Viagens GOL LATAM Azul Localiza
Movida Unidas Beach Park Beto Carrero Accor Atlantica
Blue Tree Windsor Bourbon Club Med Costa Cruzeiros MSC Cruzeiros
GPA Carrefour Assaí Atacadão Magalu Via
Americanas Renner Riachuelo C&A Boticário RaiaDrogasil
DPSP Leroy Merlin Kalunga Tok&Stok Mercado Livre Amazon
Mateus Big

SOLICITE UMA PROPOSTA

Outsourcing em Gestão de Cargos, Carreiras e Salários

FAÇA SUA INSCRIÇÃO

SOLICITAR ORÇAMENTO

Estamos prontos para atender sua empresa!

SOLICITAR ORÇAMENTO

Estamos prontos para atender sua empresa!

Sistema de Cargos Carreiras e Salários

Sistema de AVALIAÇÃO DE PERFORMANCE

Sistema de REMUNERAÇÃO VARIÁVEL

SISTEMA DE GESTÃO DO CLIMA ORGANIZACIONAL

SISTEMA DE PESQUISA SALARIAL

ACESSAR ÁREA DE CURSOS ONLINE

Enviar mensagem
Precisando de ajuda?
Olá! Estamos online no WhatsApp para tirar suas dúvidas!